domingo, 3 de outubro de 2010

A PEDOFILIA SEGUNDO AS LEIS




Se faz necessário entender todo o sentido das palavras “pedofilia” e “pedófilo”. 

O termo “pedofilia” é uma palavra formada pelos vocábulos gregos “pedos” (que significa criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), portanto, literalmente, significa “afinidade com crianças”.

Mas é evidente que quando se fala em “crimes ligados à pedofilia” ou “crimes de pedofilia”, não se está referindo a quem gosta de crianças de maneira pura e desinteressada, como já entendido em respeitável artigo publicado pelo Boletim IBCCRIM (MORAES, Bismael B.. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. 

São Paulo, v.12, n.143, p. 3, out. 2004. 

O significado não é literal. 

O termo deve ser entendido em todas as suas conotações:

No campo da Psicologia a palavra “pedofilia” é usada para denominar uma parafilia caracterizada por predileção de adultos pela prática de ato sexual com crianças. 

Essa parafilia é também chamado pedosexualidade, e pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é um transtorno mental (CID-10, F65.4), o que não significa que o acusado seja doente mental ou tenha o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, uma vez que pode entender o caráter ilícito do que faz e determinar-se de acordo com este entendimento.

De acordo com Tatiana Hartz (Psicóloga e Bacharela em Direito, especializada no atendimento de vítimas de abuso sexual):

“A Pedofilia é a parafilia mais freqüente e mais perturbadora do ponto de vista humano. 

É um transtorno de personalidade, conseqüentemente um transtorno mental que caracteriza-se pela preferência em realizar, ativamente ou na fantasia, práticas sexuais com crianças ou adolescentes. 

Pode ser homossexual, heterossexual ou bissexual, ocorrendo no interior da família e conhecidos ou entre estranhos. 

A pedofilia pode incluir apenas o brincar jogos sexuais com crianças (observar ou despir a criança ou despir-se na frente dela), a masturbação, aliciamento ou a relação sexual completa ou incompleta. 

Embora a pedofilia seja uma patologia, o pedófilo tem consciência do que faz, sendo a pratica do abuso sexual fonte de prazer e não de sofrimento. 

São pessoas que vivem uma vida normal, têm uma profissão normal, são cidadãos acima de qualquer suspeita, famoso “gente boa”, é mais provável um pedófilo ter um ar "normal" do que um ar "anormal" ”.

Fani Hisgail (Psicanalista, Doutora em Comunicação e Semiótica, autora do livro “Pedofilia – um estudo psicanalítico”), em entrevista a IstoÉ, nos diz:

“O pedófilo sabe o que está fazendo. 

Mesmo considerando que se trata de uma patologia, ele preserva o entendimento de seus atos o que o diferencia de um psicótico. 

O fato de a pedofilia ser uma patologia não significa que o pedófilo não deva ser punido. ... 

As estatísticas têm mostrado que 80 a 90% dos contraventores sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto, são juridicamente imputáveis. ... 

Assim sendo, a inclinação cultural tradicional de se correlacionar, obrigatoriamente, o delito sexual com doença mental deve ser desacreditada. 

A crença de que o agressor sexual atua impelido por fortes e incontroláveis impulsos e desejos sexuais é infundada, ao menos como explicação genérica para esse crime.”

No campo jurídico a palavra “Pedofilia” vem sendo usada para indicar o abuso de natureza sexual cometido contra criança. 

Entretanto não existe na legislação brasileira tipificação específica de um delito que tenha o nomem juris de “pedofilia”, embora o termo já tenha sido usado em documentos oficiais, v.g.:

No artigo 3º do “Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, no campo da Luta Contra o Crime Organizado”, quando se refere ao intercambio de informações e dados, bem como tomada de “medidas conjuntas com vistas ao combate às seguintes atividades ilícitas”:... “atividades comerciais ilícitas por meios eletrônicos (transferências ilícitas de numerário, invasão de bancos de dados, pedofilia e outros)”;

No anexo 1, nº 143, do Decreto 4.229/2002 (DOU 14.05.2002), que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, quando se refere “Combater a pedofilia em todas as suas formas, inclusive através da internet”; etc.

Como visto, pedofilia não é simplesmente “gostar de crianças”, é, sim, “gostar de crianças para praticar sexo” e praticar sexo com crianças é crime.

Pratica um crime ligado à pedofilia, portanto, aquela pessoa que comete um estupro contra uma criança, um atentado violento ao pudor contra uma criança, aquele que produz, vende, troca ou publica pornografia infantil, aquele que assedia sexualmente uma criança através da internet, aquele que promove a prostituição infantil, etc.

Mas, como já esclarecido, existe uma minoria de pedófilos doentes e existem a grande maioria de pedófilos criminosos que sabem muito bem o que estão fazendo.

Existe o pedófilo não criminoso – ou seja, uma pessoa que é portadora da parafilia denominada pedofilia (que, portanto, tenha atração sexual por crianças) – que pode jamais praticar um crime ligado à pedofilia, justamente porque sabe que é errado ter relação de natureza sexual com uma criança ou usar pornografia infantil. 

Este pedófilo, justamente porque é dotado de discernimento e capacidade de autodeterminação, mantém seu desejo sexual por crianças somente em sua mente (não passa da fase de cogitação). 

Este não é criminoso, porque não praticou conduta ilegal.

Existe o pedófilo criminoso que, embora dotado de discernimento e capacidade de autodeterminação, resolve praticar uma relação de natureza sexual com uma criança ou produzir, portar ou usar pornografia infantil, mesmo sabendo se tratar de crime. 

Esse evidentemente é imputável e deve ser condenado conforme sua conduta.

Existe também uma minoria de pedófilos doentes mentais, que apresentam graves problemas psicopatológicos e características psicóticas alienantes, os quais, em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis (se assim determinado pelo exame médico competente, realizado no decorrer de um processo judicial), porque não tem discernimento ou capacidade de autodeterminação. 

Caso estes exteriorizem suas preferências sexuais, na forma de estupro contra criança, atentado violento ao pudor contra criança, uso de pornografia infantil, etc. não podem ser condenados, mas lhes deve ser aplicada a medida de segurança, conforme previsto em nossa legislação penal.

Existem, ainda, as pessoas que não são pedófilas, mas praticam crimes ligados à pedofilia. 

Por exemplo, temos aqueles que produzem e/ou comercializam a pornografia infantil para deleite dos pedófilos, mas que nunca sentiram atração sexual por crianças. 

Também temos aqueles que promovem a prostituição infantil, submetendo crianças ao “uso” dos pedófilos. 

Estes são simplesmente criminosos que visam lucro ilícito.

Por fim, existem aqueles que praticam ocasionalmente crimes sexuais contra crianças, mas que não são portadores da parafilia denominada “pedofilia”. 

São criminosos que se aproveitam de uma situação e dão vazão à sua libido com uma criança ou adolescente, mas que o fariam mesmo que se tratasse de uma pessoa adulta.

Como visto, pedofilia é uma parafilia e pedófilo é aquele que é portador dessa parafilia, podendo ser ou não criminoso, conforme os atos que venha a praticar.

Portanto, ser portador da parafilia denominada “pedofilia” não é, por si só, crime

Mas exteriorizar atos de pedofilia, ou seja, praticar estupro ou atentado violento ao pudor contra crianças, ou mesmo usar pornografia infantil, são crimes – porque definidos como tal em Lei. 

Tais crimes são evidentemente ligados à pedofilia – preferência sexual por crianças.

Assim, temos como crimes ligados à Pedofilia:
No CÓDIGO PENAL, até 06/08/2009, eram definidos principalmente os seguintes crimes ligados à pedofilia:

CRIME DE ESTUPRO: que é a relação sexual (vaginal) mediante violência (artigo 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão), quando praticados contra criança (menor de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. 
O praticante via de regra é pedófilo, ou seja, portador da parafilia, porque tem excitação sexual com indivíduos do sexo feminino pré-púberes.

CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: que é a prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral ou anal) mediante violência (artigo 214 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão), quando praticados contra criança (menor de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. 
O praticante via de regra também é pedófilo, ou seja, portador da parafilia, porque tem excitação sexual com indivíduos do sexo feminino ou masculino pré-púberes.

MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL: Atualmente, com a Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, foi dado um tratamento mais rigoroso aos agora chamados Crimes contra a Dignidade Sexual, com agravamento de penas e medidas processuais (sigilo e facilitação da iniciativa da ação penal), especialmente aos crimes cometidos contra menores de idade:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 (catorze) anos. 
O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. 
Esta definido no Artigo 217-A do Código Penal. 
A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.

DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou o discernimento necessário à prática de ato sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.

CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. 
Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. 
Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. 
Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa.

Também pratica o crime e está sujeito às mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituída);
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.

TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. 
Pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;

RUFIANISMO: tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa. 
Artigo 230 do Código Penal. 
Quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.

CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.). Artigo 216-A do Código Penal. 
A pena base é de 1 a 2 anos a aumenta 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo).

Em todos os casos acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 


É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.
Conforme o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, tínhamos os artigos 240 e 241, que já haviam sido modificados em 2003, pela Lei 10.764 de 12/11/2003 (CPI da prostituição Infantil, Senadora Patrícia Saboya), e estabeleciam como crimes, basicamente, a produção e distribuição de pornografia infantil.

Entretanto, no dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual, alterando os artigo 240 e 241, e criando os artigos 241-A a 241-E:

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). 
Evidentemente a pornografia infantil produzida tem como destinatário o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). 
Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimentou no ano de 2008 nos EUA cerca de 2 Bilhões de Dólares por ano, conforme o FBI (3 Bilhões, conforme estatística revelada pela Revista Marie Claire, novembro/2008). 
Também é claro que a venda de pornografia infantil tem como principal (ou único) cliente o pedófilo, ou seja, a pessoa que tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos). 
As pessoas que publicam e/ou trocam entre si a pornografia infantil são, via de regra pedófilos, e o fazem porque sentem excitação sexual com indivíduos pré-púberes, portanto o crime é também diretamente ligado à pedofilia.

• CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos). 
É característica do pedófilo guardar para si “troféus” ou imagens que estimulem sua preferência sexual.

• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos). 
Este tipo de pornografia é muito usada por pedófilos para seduzir uma criança durante a prática do chamado “Grooming” (assédio sexual de crianças através da internet, do qual trataremos a seguir).

• CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). 
É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.). 
É o “Grooming” propriamente dito (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).

Também pratica este crime quem (artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. 

O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.

Internet Grooming” é a expressão inglesa usada para definir genericamente o processo utilizado por pedófilos criminosos (chamados também de predadores sexuais) na Internet, e que vai do contato inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.

Trata-se de um processo complexo, cuidadosamente individualizado, pacientemente desenvolvido através de contatos assíduos e regulares desenvolvidos ao longo do tempo e que pode envolver a lisonja, a simpatia, a oferta de presentes, dinheiro ou supostos trabalhos de modelo, mas também a chantagem e a intimidação.

A Diretora de Pesquisa da “Cyberspace Research Unit” da “University of Central Lancashire” (UCLan), da Gran Bretanha, Rachel O'Connell, produziu um estudo, chamado “A Tipologia da Exploração Cybersexual da Criança e Práticas de Grooming Online” (“A Typology of Child Cybersexpolitation and Online Grooming Practices”), que nos dá informações extremamente relevantes para entender e poder explicar aos jovens as diversas etapas seguidas por este processo, que compreende a seleção de vítimas, amizade, formação de uma relação, avaliação do risco, exclusividade, conversas sobre sexo.

Durante o processo muitas vezes a pornografia infantil (simulada ou não) é usada como estímulo e meio de convencimento. 

Tais fases podem variar ou se mesclar, dependendo da situação.

Mas é importante perceber que os pedófilos criminosos são especialistas de engenharia social e sabem levar as crianças/jovens a revelar as suas necessidades e desejos para, em função disso, explorar as suas vulnerabilidades.

Evidentemente trata-se de crime ligado à pedofilia.

Como visto, pedofilia não é simplesmente “gostar de crianças”, mas é “ter interesse sexual por crianças”. 

A manifestação deste interesse pode constituir crime conforme as tipificações legais.

Todo aquele que exterioriza tais práticas, conforme definidas em Lei – como analisado acima – pratica um crime ligado à pedofilia, independentemente de ser ou não portador da parafilia denominada “pedofilia”
.

Portanto, ser portador da parafilia denominada “pedofilia” não é, por si só, crime. 

Mas exteriorizar atos de pedofilia, ou seja, praticar estupro ou atentado violento ao pudor contra crianças, ou mesmo usar pornografia infantil, são crimes – porque definidos como tal em Lei – e tais crimes são evidentemente ligados à pedofilia – preferência sexual por crianças.

Setembro de 2010

Carlos José e Silva Fortes
Promotor de Justiça - Ministério Público de Minas Gerais
Curador da Infância e da Juventude - Divinópolis/MG
CPI da Pedofilia - Senado Federal